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Decreto-Lei nº 8.253 de 29 de Novembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 197 do Decreto-lei nº 1713, de 28 de outubro de 1939.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

O art. 197 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , passa a vigorar com seguinte redação: "Fora dos casos previstos no artigo anterior, poderão ser aposentados, independentemente de inspeção de saúde, os funcionários que contarem mais de trinta e cinco anos de efetivo exercício e forem julgados merecedores dêsse prêmio pelos bons e leais serviços prestados à administração pública Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


José Linhares. A. de Sampaio Doria. Jorge Dodsworth Martins. Canrobert Pereira da Costa. P. Leão Veloso. J. Pires do Rio. Maurício Joppert da Silva. Theodorelo de Camargo. Raul Leitão da Cunha. R. Carneiro de Mendonça. Armando F. Trompowaky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1945