Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.253 de 29 de Novembro de 1945
Altera a redação do art. 197 do Decreto-lei nº 1713, de 28 de outubro de 1939.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 197 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , passa a vigorar com seguinte redação: "Fora dos casos previstos no artigo anterior, poderão ser aposentados, independentemente de inspeção de saúde, os funcionários que contarem mais de trinta e cinco anos de efetivo exercício e forem julgados merecedores dêsse prêmio pelos bons e leais serviços prestados à administração pública Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.