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Decreto-Lei nº 9.591 de 16 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposição do Decreto-lei número 6.783, de 3 de Agôsto de 1944, que autorizou a União a liquidar dividas do Estado do Amazonas.

O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. unico

O pagamento, pelo Estado do Amazonas á União, a que se refere o art. 16 do Decreto-lei federal n.º 6.763, de 3 de Agôsto de 1944 , é fixado, durante os primeiros cinco anos e a começar de 1947, em dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00) anualmente, sendo esta quantia dividida, em doze prestações mensais e devendo cada uma, correspondente ao mês vencido, ser recolhida nos primeiro os dias do mês seguinte à Agência do Banco do Brasil em Manaus, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Carlos Coimbra da Luz Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946