Decreto-Lei nº 9.652 de 23 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, até o fim de 1946, às ferramentas agrícolas, máquinas para lavoura e outros materiais.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 23 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
Além das isenções previstas no art. 11, inciso 43, do Decreto-lei nº 300, de 24 de Fevereiro de 1938 , fica concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, até o fim do ano de 1946, para as ferramentas agrícolas, tais como: enxadas, enxadões, gadanhos, picaretas, pás e mais utensílios de lavoura; ancinhos (ferramenta grossa); arame farpado e liso; desnatadeiras, batedeiras, baldes próprios para ordenha, utensílios e materiais para pecuária; ferramentas e utensílios de veterinária e tubos de ferro galvanizado e de cimento.
Art. 2º
Os materiais que já estiverem em portos nacionais, dependentes ainda do desembaraço pelas repartições aduaneiras, gozarão dos favores mencionados no artigo anterior.
Art. 3º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946