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Decreto-Lei nº 9.652 de 23 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, até o fim de 1946, às ferramentas agrícolas, máquinas para lavoura e outros materiais.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Além das isenções previstas no art. 11, inciso 43, do Decreto-lei nº 300, de 24 de Fevereiro de 1938 , fica concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, até o fim do ano de 1946, para as ferramentas agrícolas, tais como: enxadas, enxadões, gadanhos, picaretas, pás e mais utensílios de lavoura; ancinhos (ferramenta grossa); arame farpado e liso; desnatadeiras, batedeiras, baldes próprios para ordenha, utensílios e materiais para pecuária; ferramentas e utensílios de veterinária e tubos de ferro galvanizado e de cimento.

Art. 2º

Os materiais que já estiverem em portos nacionais, dependentes ainda do desembaraço pelas repartições aduaneiras, gozarão dos favores mencionados no artigo anterior.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946