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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.652 de 23 de Agosto de 1946

Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, até o fim de 1946, às ferramentas agrícolas, máquinas para lavoura e outros materiais.

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Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.