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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.652 de 23 de Agosto de 1946

Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, até o fim de 1946, às ferramentas agrícolas, máquinas para lavoura e outros materiais.

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Art. 2º

Os materiais que já estiverem em portos nacionais, dependentes ainda do desembaraço pelas repartições aduaneiras, gozarão dos favores mencionados no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.652 /1946