Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.652 de 23 de Agosto de 1946
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, até o fim de 1946, às ferramentas agrícolas, máquinas para lavoura e outros materiais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os materiais que já estiverem em portos nacionais, dependentes ainda do desembaraço pelas repartições aduaneiras, gozarão dos favores mencionados no artigo anterior.