Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.652 de 23 de Agosto de 1946
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, até o fim de 1946, às ferramentas agrícolas, máquinas para lavoura e outros materiais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Além das isenções previstas no art. 11, inciso 43, do Decreto-lei nº 300, de 24 de Fevereiro de 1938 , fica concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, até o fim do ano de 1946, para as ferramentas agrícolas, tais como: enxadas, enxadões, gadanhos, picaretas, pás e mais utensílios de lavoura; ancinhos (ferramenta grossa); arame farpado e liso; desnatadeiras, batedeiras, baldes próprios para ordenha, utensílios e materiais para pecuária; ferramentas e utensílios de veterinária e tubos de ferro galvanizado e de cimento.