Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.652 de 23 de Agosto de 1946
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, até o fim de 1946, às ferramentas agrícolas, máquinas para lavoura e outros materiais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.