“lei de ans” em Legislação Federal
- Decreto-Lei51 de 18/11/1966
Art. 3º - Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei1.727 de 10/12/1979
Art. 5º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei1.531 de 22/08/1939
Art. 1º - As tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 , na parte relativa às carreiras de "Servente" e "Carpinteiro" do Quadro I do Ministério da Educação e Saude, ficam corrigidas, a contar de 1 de janeiro de 1937, como se segue:...
- Decreto-Lei1.908 de 28/12/1981
Art. 2º - Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no § 2º de artigo 1º." Art . 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. Art . 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
- Decreto-Lei1.376 de 27/06/1939
Art. unico - A nulidade das concessões feitas com infração do disposto na legislação de minas poderá ser declarada por decreto do Presidente da República, mediante processo administrativo; observados os prazos e formalidades do artigo 29 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 , ou por sentença judiciaria em ação sumária proposta por qualquer interessado no prazo de um ano; revogado o artigo 56, e parágrafo, do Decreto citado.
- Decreto-Lei1.523 de 03/02/1977
Art. 1º - Fica autorizado o Ministro da Agricultura a criar Coordenadorias Especiais na estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em áreas consideradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, ouvida a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional. (Vide Decreto-Lei nº 1.799, de 1980) Parágrafo Único. As Coordenadorias Especiais de que trata este artigo funcionarão em caráter temporário, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
- Decreto-Lei2.626 de 25/09/1940
Na organização dos quadros de acesso de merecimento, serão levadas em conta as inclusões dos oficiais pertencentes aos quadros especiais "A" e "QA", em vista do disposto no § 3º do art. 60 desta Lei e no Decreto n. 1.556, de 8 de abril de 1937.
- Decreto-Lei1.493 de 07/12/1976
Art. 3º - As pessoas físicas poderão abater da renda bruta as despesas realizadas com aluguel ou em razão de contrato normalmente distinto do de locação desde que em pagamento pelo uso ou ocupação de um imóvel utilizado como sua residência, até o limite anual de Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros). (Vide Del 1.584, de 1977) Parágrafo Único. O abatimento de que trata este artigo não é computado para efeito do limite máximo global para abatimento da renda bruta auferida no ano-base, na forma da legislação em vigor.