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Decreto-Lei nº 2.626 de 25 de Setembro de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera diversos dispositivos da Lei de Promoções

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 25 de setembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Passam a ter a seguinte redação os artigos abaixo mencionados da Lei de Promoções ( decreto-lei n. 1.828, de 1 de dezembro de 1939 ):

Subseção

I

Art. 9º

(...) § 1º Não será computado para a promoção, como tempo de serviço:

a

O de permanência sem aproveitamento normal, nas Escolas e nos Centros de Instrução do Exército e em cursos especializados civis, no País, para cuja matrícula não seja exigido, como um dos requisitos normais, o concurso. Excetua-se o caso de perda de ano letivo por motivo de moléstia ou acidente, interrupção de curso em consequência de ordem superior no interesse do serviço público e com declaração explícita dos motivos determinantes.

Subseção

II

Art. 27

§ 1º Para a organização dos quadros de acesso, por merecimento, o presidente da C. P. E., por telegrama expedido até os dias 30 de abril e 31 de outubro, fará comunicar às autoridades referidas no § 1º do art. 28, os nomes dos oficiais que até essas datas limitem, por sua colocação nos respectivos quadros (Almanaque Militar), o número dos que já satisfizeram ao requisito estabelecido na alínea a do art. 15. Quando, devido às alterações ocorridas, o número de oficiais incluídos nos limites fixados nos dias 30 de abril e 31 de outubro não for suficiente para a organização dos quadros de acesso complementares, fica o Ministro da Guerra autorizado, mediante proposta da C. P. E., a mandar incluir mais os oficiais que atingirem os limites após as alterações ocorridas até a última promoção, inclusive.

Subseção

III

§ 1º

Na organização dos quadros de acesso de merecimento, serão levadas em conta as inclusões dos oficiais pertencentes aos quadros especiais "A" e "QA", em vista do disposto no § 3º do art. 60 desta Lei e no Decreto n. 1.556, de 8 de abril de 1937.

§ 2º

Os quadros de acesso de antiguidade de oficiais subalternos das Armas e Serviços deverão conter um número de oficiais igual a 5% dos respectivos quadros.

§ 3º

Nos quadros em que existir falta de subalternos, poderão ser, entretanto, incluídos nos respectivos quadros de acesso de antiguidade, todos aqueles que satisfizerem as demais condições exigidas para a promoção.

§ 4º

Os quadros de acesso de merecimento e antiguidade não poderão conter menos de 3 oficiais, observando-se, ainda, o disposto no art. 11 do Regulamento desta Lei, salvo o caso da não existência de oficiais que satisfaçam os requisitos legais.

Subseção

IV

a

morte;

b

transferência para a Reserva, voluntária ou não;

c

incapacidade física definitiva;

d

incapacidade moral; e

e

condenação em virtude de sentença passada em julgado, por crime a que se refere a alínea b do art. 8º. As exclusões pelos motivos das alíneas a, b e c serão feitas pela C. P. E. após a publicação dos falecimentos ou dos decretos de transferência para a Reserva ou de Reforma. As exclusões pelos motivos das alíneas d e e serão declaradas pelo Ministro da Guerra, em Boletim do Exército.

Subseção

V

Parágrafo único

No caso das promoções de subalternos, a vaga a ser preenchida caberá ao oficial mais antigo do quadro de acesso. Se esse oficial pertencer à categoria de T. A., será com ele também promovido, na mesma vaga, o n. 1 igualmente incluido no quadro de acesso. Se acima do n. 1 do quadro da Arma ou Serviço (farmacêutico) figurar mais de um oficial da categoria de T. A., serão estes promovidos juntamente com aquele no preenchimento de uma única vaga. Proceder-se-á de forma idêntica com os oficiais da categoria de T. A. relacionados em quadro especial.

Subseção

VI

Parágrafo único

No caso de ser promovido um oficial da categoria de T. A., a vaga não será ocupada e a nova escolha deverá recair em oficial do quadro da Arma ou Serviço, igualmente incluído no quadro de acesso de merecimento. VII Art. 55 O oficial promovido indevidamente ou sem vaga, será agregado ao quadro da Arma ou do Serviço a que pertencer, sem contar antiguidade do seu novo posto, até que em nova data de promoção seja incluido, quando lhe tocar a vez, em vaga do princípio pelo qual foi promovido.

Subseção

VII

§ 1º

No caso de promoção indevida por falta de vaga, agrega o oficial mais moderno do respectivo quadro, entre os promovidos na mesma data e princípio, observado o estabelecido no art. 13 desta Lei.

§ 2º

No caso de promoção indevida por outro qualquer motivo, agrega o oficial incurso, independentemente de sua antiguidade.

Subseção

VIII

Entende-se aqui por paralelismo a igualdade de número em que se acham dois oficiais, cada um no seu quadro, independentemente da maior antiguidade de um sobre o outro.

§ 1º

Quando um dos concorrentes paralelos incidir em disposições de lei que o inibam de ingressar no quadro de acesso ou de sei promovido, será incluido ou promovido somente aquele que satisfizer os requisitos legais, ficando aberta a vaga se o impedido pertencer ao quadro da Arma. A este oficial será mercado um prazo, que não poderá exceder a dois anos, para satisfazer o requerito ou requisitos que lhe faltam.

§ 2º

Se, terminado esse prazo, o oficial em apreço tiver regulado a sua situação, será incluido no quadro de acesso, nas épocas de sua organização, ou promovido, se Ihe tocar a vez e já estiver nesse quadro, nas datas fixadas pelo art. 6º desta lei, contando somente dessas datas a antiguidade do seu novo posto. Caso contrário, será transferido para a Reserva de 1 a Linha, com as vantagens pecuniárias que lhe competir em lei.

§ 3º

Quando a vaga aberta tocar ao princípio de merecimento e seja preenchida por oficiai do quadro "A", só haverá uma promoção e o oficial promovido será incluido no quadro Ordinário da Arma ou do Serviço a que pertencer.

§ 4º

Quando o oficial sem paralelo em outro quadro não satisfizer a requisito ou requisitos exigidos para entrada no quadro de acesso ou ser promovido, será incluido nesse quadro ou promovido o que se lhe seguir imediatamente, aplicando-se àquele o disposto na Parte final do § 1º e no § 2º.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940