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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 2.626 de 25 de Setembro de 1940

Altera diversos dispositivos da Lei de Promoções

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Art. 27

§ 1º Para a organização dos quadros de acesso, por merecimento, o presidente da C. P. E., por telegrama expedido até os dias 30 de abril e 31 de outubro, fará comunicar às autoridades referidas no § 1º do art. 28, os nomes dos oficiais que até essas datas limitem, por sua colocação nos respectivos quadros (Almanaque Militar), o número dos que já satisfizeram ao requisito estabelecido na alínea a do art. 15. Quando, devido às alterações ocorridas, o número de oficiais incluídos nos limites fixados nos dias 30 de abril e 31 de outubro não for suficiente para a organização dos quadros de acesso complementares, fica o Ministro da Guerra autorizado, mediante proposta da C. P. E., a mandar incluir mais os oficiais que atingirem os limites após as alterações ocorridas até a última promoção, inclusive.

Art. 27 do Decreto-Lei 2.626 /1940