Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.626 de 25 de Setembro de 1940
Altera diversos dispositivos da Lei de Promoções
Acessar conteúdo completoArt. 9º
(...) § 1º Não será computado para a promoção, como tempo de serviço:
a
O de permanência sem aproveitamento normal, nas Escolas e nos Centros de Instrução do Exército e em cursos especializados civis, no País, para cuja matrícula não seja exigido, como um dos requisitos normais, o concurso. Excetua-se o caso de perda de ano letivo por motivo de moléstia ou acidente, interrupção de curso em consequência de ordem superior no interesse do serviço público e com declaração explícita dos motivos determinantes.