Decreto-Lei nº 1.908 de 28 de dezembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Rejeitado pela Resolução nº 2/CN de 1983 Dá nova redação ao art. 2º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, que estabelece limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens Il e III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art . 1º O art. 2º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, passa vigorar com a seguinte redação: "
Art. 2º
Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no § 2º de artigo 1º."
Art . 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.198 1