Decreto-Lei nº 1.376 de 27 de Junho de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revoga o artigo 56 do Código de Minas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
A nulidade das concessões feitas com infração do disposto na legislação de minas poderá ser declarada por decreto do Presidente da República, mediante processo administrativo; observados os prazos e formalidades do artigo 29 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 , ou por sentença judiciaria em ação sumária proposta por qualquer interessado no prazo de um ano; revogado o artigo 56, e parágrafo, do Decreto citado.
GETULIO VARGAS Francisco Campos A. de Souza Costa Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem João de Mendonça Lima Oswaldo Aranha Fernando Costa Gustavo Capanema Waldemar Falção
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939