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Artigo unico do Decreto-Lei nº 1.376 de 27 de Junho de 1939

Revoga o artigo 56 do Código de Minas

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Art. único

A nulidade das concessões feitas com infração do disposto na legislação de minas poderá ser declarada por decreto do Presidente da República, mediante processo administrativo; observados os prazos e formalidades do artigo 29 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 , ou por sentença judiciaria em ação sumária proposta por qualquer interessado no prazo de um ano; revogado o artigo 56, e parágrafo, do Decreto citado.