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Decreto-Lei nº 51 de 18 de Novembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui mais uma alínea no art. 3º da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, que institui o Conselho Nacional de Transporte com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.808, de 25 de outubro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Fica acrescentada no art. 3º da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964 , com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.808, de 25 outubro de 1965, a seguinte alínea: p) um representante das emprêsas de transporte ferroviário do País, a ser designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º

É alterada a redação do § 1º do art. 3º da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964 , com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.808, de 25 de outubro de 1965, para o seguinte: Os membros do Conselho Nacional de Transportes correspondentes às letras b, g, h, i, j, l, m, n, o e p , exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 3º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1966