Decreto-Lei632 de 17/06/1969Art. 1º, Parágrafo Único - Excepcionalmente, no prazo de 3 (três) anos, é facultada a venda de vinhos de mesa, assim considerados exclusivamente, os produtos obtidos pela fermentação da uva madura, excluindo os licorosos em recipientes de capacidade superior ao estabelecido na legislação em vigor e, ainda a venda de vinho a tôrno.