Decreto-Lei nº 102 de 13 de Janeiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a distribuição gratuita à magistratura e magistério especializado das publicações do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo primeiro do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Fica o Serviço de Documentação do Ministério da Justiça incumbido de adquirir e distribuir, gratuitamente, à magistratura federal, estadual e dos Territórios Federais, ao magistério especializado, ao Ministério Público da União, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Estados, às bibliotecas e às entidades internacionais as publicações concernentes às decisões do Supremo Tribunal Federal, de acordo com plano organizado por esse Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 6201, de 1975)
Enquanto as publicações, a que se refere o artigo 1º, forem editadas no Departamento de Imprensa Nacional, o Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores ficará obrigado sòmente ao pagamento de sessenta por cento do preço de capa.
O Serviço de Documentação gozará de franquia postal para remessa das publicações do Supremo Tribunal Federal.
O Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores providenciará a inclusão de dotação orçamentária específica para atender às despesas decorrentes da execução desta lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas previstas neste Decreto-Lei no exercício de 1967.
Fica o Departamento de Imprensa Nacional autorizado a entrar em entendimentos com o Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para a distribuição gratuita às bibliotecas dos Municípios de população inferior a 60.000 habitantes das publicações não vendidas no período de dois anos de sua edição.
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1967