JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 7.919 de 31 de Agôsto de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a prestação de serviço extraordinário na Imprensa Nacional.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Fica suspensa, durante o corrente ano, em relação à Imprensa Nacional, a vigência dos §§ 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 . e da alínea f do art. 1º do Decreto nº 5.062, de 27 de dezembro de 1939.

Art. 2º

A alínea e do art. 1º do referido decreto vigorará durante êsse período e em relação ao mesmo estabelecimento, com a seguinte redação: "e) sua execução só será iniciada após aprovação pelo Ministro de Estado."

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO Vargas Agamemnon Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.9.1945