Decreto-Lei nº 7.919 de 31 de Agôsto de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a prestação de serviço extraordinário na Imprensa Nacional.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 31 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
Fica suspensa, durante o corrente ano, em relação à Imprensa Nacional, a vigência dos §§ 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 . e da alínea f do art. 1º do Decreto nº 5.062, de 27 de dezembro de 1939.
Art. 2º
A alínea e do art. 1º do referido decreto vigorará durante êsse período e em relação ao mesmo estabelecimento, com a seguinte redação: "e) sua execução só será iniciada após aprovação pelo Ministro de Estado."
Art. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO Vargas Agamemnon Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.9.1945