Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.919 de 31 de Agôsto de 1945
Dispõe sôbre a prestação de serviço extraordinário na Imprensa Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alínea e do art. 1º do referido decreto vigorará durante êsse período e em relação ao mesmo estabelecimento, com a seguinte redação: "e) sua execução só será iniciada após aprovação pelo Ministro de Estado."