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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.919 de 31 de Agôsto de 1945

Dispõe sôbre a prestação de serviço extraordinário na Imprensa Nacional.

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Art. 2º

A alínea e do art. 1º do referido decreto vigorará durante êsse período e em relação ao mesmo estabelecimento, com a seguinte redação: "e) sua execução só será iniciada após aprovação pelo Ministro de Estado."

Art. 2º do Decreto-Lei 7.919 de 31 de Agôsto de 1945