Decreto-Lei836 de 08/09/1969Art. 8º - Os pagamentos que vierem a ser requeridos pelos credores, após as baixas de que trata o artigo anterior, serão devidamente apurados, e, reconhecida a dívida pelo ordenador dá despesa, caberá ao Inspetor-Geral de Finanças da respectivo Ministério, ou autoridade equivalente, autorizar o restabelecimento da inscrição para atender ao compromisso.