Decreto-Lei nº 2.423 de 7 de Abril de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece critérios para o pagamento de gratificações e vantagens pecuniárias aos titulares de cargos e empregos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
As gratificações e demais vantagens pecuniárias de qualquer natureza, fixadas em função de percentuais variáveis, somente serão concedidas no percentual máximo se o servidor firmar compromisso de não exercer outro emprego no setor privado ou atividade profissional autônoma.
Parágrafo único
Se o servidor não firmar o compromisso a que se refere este artigo, as gratificações somente poderão ser pagas em importância não superior à metade do percentual máximo.
Art. 2º
As gratificações e vantagens estabelecidas em valores e percentuais fixos serão reduzidas à metade se o servidor não firmar o compromisso de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto neste artigo o salário-família, a gratificação adicional de tempo de serviço, as diárias e a ajuda de custo.
Art. 3º
O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos servidores da Administração Federal direta e autárquica e das Fundações Públicas, da União, do Distrito Federal e dos Territórios, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas, da União e do Distrito Federal.
Art. 4º
O compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º será firmado, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação das instruções a que se refere o art. 7º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.439, de 1988)
Art. 5º
Nos casos de acumulação de cargos constitucionalmente admitida, os limites de que tratam os arts. 1º e 2º aplicar-se-ão às gratificações e demais vantagens pecuniárias correspondentes a ambos os cargos ou empregos.
Art. 6º
Será apurada responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor que:
I
prestar declaração falsa no termo de compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º;
II
prevaricar na execução deste decreto-lei ou das instruções a que se refere o arts. 7º; ou
III
autorizar pagamento com infringência disposto neste decreto-lei.
Art. 7º
O Ministro-Chefe da Secretaria de Administração da Presidência da República expedirá, no prazo de trinta dias, as instruções necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.439, de 1988)
Art. 8º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1988