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Decreto-Lei nº 2.423 de 7 de Abril de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece critérios para o pagamento de gratificações e vantagens pecuniárias aos titulares de cargos e empregos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

As gratificações e demais vantagens pecuniárias de qualquer natureza, fixadas em função de percentuais variáveis, somente serão concedidas no percentual máximo se o servidor firmar compromisso de não exercer outro emprego no setor privado ou atividade profissional autônoma.

Parágrafo único

Se o servidor não firmar o compromisso a que se refere este artigo, as gratificações somente poderão ser pagas em importância não superior à metade do percentual máximo.

Art. 2º

As gratificações e vantagens estabelecidas em valores e percentuais fixos serão reduzidas à metade se o servidor não firmar o compromisso de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto neste artigo o salário-família, a gratificação adicional de tempo de serviço, as diárias e a ajuda de custo.

Art. 3º

O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos servidores da Administração Federal direta e autárquica e das Fundações Públicas, da União, do Distrito Federal e dos Territórios, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas, da União e do Distrito Federal.

Art. 4º

O compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º será firmado, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação das instruções a que se refere o art. 7º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.439, de 1988)

Art. 5º

Nos casos de acumulação de cargos constitucionalmente admitida, os limites de que tratam os arts. 1º e 2º aplicar-se-ão às gratificações e demais vantagens pecuniárias correspondentes a ambos os cargos ou empregos.

Art. 6º

Será apurada responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor que:

I

prestar declaração falsa no termo de compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º;

II

prevaricar na execução deste decreto-lei ou das instruções a que se refere o arts. 7º; ou

III

autorizar pagamento com infringência disposto neste decreto-lei.

Art. 7º

O Ministro-Chefe da Secretaria de Administração da Presidência da República expedirá, no prazo de trinta dias, as instruções necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.439, de 1988)

Art. 8º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1988