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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.423 de 7 de Abril de 1988

Estabelece critérios para o pagamento de gratificações e vantagens pecuniárias aos titulares de cargos e empregos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.

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Art. 4º

O compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º será firmado, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação das instruções a que se refere o art. 7º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.439, de 1988)

Art. 4º do Decreto-Lei 2.423 /1988