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Artigo 6º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.423 de 7 de Abril de 1988

Estabelece critérios para o pagamento de gratificações e vantagens pecuniárias aos titulares de cargos e empregos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.

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Art. 6º

Será apurada responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor que:

I

prestar declaração falsa no termo de compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º;

II

prevaricar na execução deste decreto-lei ou das instruções a que se refere o arts. 7º; ou

III

autorizar pagamento com infringência disposto neste decreto-lei.

Art. 6º, I do Decreto-Lei 2.423 /1988