Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.423 de 7 de Abril de 1988
Estabelece critérios para o pagamento de gratificações e vantagens pecuniárias aos titulares de cargos e empregos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As gratificações e vantagens estabelecidas em valores e percentuais fixos serão reduzidas à metade se o servidor não firmar o compromisso de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto neste artigo o salário-família, a gratificação adicional de tempo de serviço, as diárias e a ajuda de custo.