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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.423 de 7 de Abril de 1988

Estabelece critérios para o pagamento de gratificações e vantagens pecuniárias aos titulares de cargos e empregos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.

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Art. 2º

As gratificações e vantagens estabelecidas em valores e percentuais fixos serão reduzidas à metade se o servidor não firmar o compromisso de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto neste artigo o salário-família, a gratificação adicional de tempo de serviço, as diárias e a ajuda de custo.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.423 /1988