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Decreto-Lei nº 2.446 de 30 de Junho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

Dispõe sobre o pagamento dos tributos relativos ao ingresso de bens de procedência estrangeira, nas condições que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Terão sua situação fiscal regularizada, nas condições previstas neste Decreto-Lei, os produtos abaixo relacionados, de origem ou procedência estrangeira, que hajam ingressado no território nacional até a data de sua publicação, sem observância das exigências legais:

I

veículo automotor;

II

bem de capital, incorporado ao ativo permanente de pessoa jurídica, ou por esta utilizado, ainda que sobre procedimento fiscal.

Art. 2º

A regularização será declarada em despacho fundamentado do Ministro da Fazenda, à vista de requerimento protocolado dentro do prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto-Lei, instruído com os seguintes documentos: (Vide Decreto-lei nº 2.457, de 1988)

I

prova de propriedade do bem;

II

comprovante de apresentação do bem à autoridade fiscal competente, nos prazos fixados pelo Ministro da Fazenda; e

III

certidão negativa de débito em fase de cobrança amigável subseqüente à decisão administrativa irreformável, ou de débito inscrito na Dívida Ativa da União, ou de efeito equivalente (Código Tributário Nacional, art. 206) .

§ 1º

Proferido o despacho de que trata este artigo, o requerente deverá, no prazo de cinco dias de sua ciência, sob pena de ineficácia do ato, proceder ao recolhimento:

a

dos tributos devidos, acrescidos de encargos financeiro de valor equivalente: 1) ao do veículo; ou 2) ao dos tributos, no caso de bem de capital;

b

da taxa de armazenagem, quando for o caso.

§ 2º

Os valores dos veículos e bens de capital, para fins de incidência dos tributos, serão fixados pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista o preço corrente no mercado.

Art. 3º

O disposto neste Decreto-Lei somente se aplica aos veículos e bens de capital que não tenham sido objeto de destinação, na forma prevista no art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 .

Art. 4º

O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-Lei.

Art. 5º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo César Ximenes Alves Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1988 e retificado em 5.7.1988