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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.446 de 30 de Junho de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 1º

Terão sua situação fiscal regularizada, nas condições previstas neste Decreto-Lei, os produtos abaixo relacionados, de origem ou procedência estrangeira, que hajam ingressado no território nacional até a data de sua publicação, sem observância das exigências legais:

I

veículo automotor;

II

bem de capital, incorporado ao ativo permanente de pessoa jurídica, ou por esta utilizado, ainda que sobre procedimento fiscal.