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Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.446 de 30 de Junho de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 2º

A regularização será declarada em despacho fundamentado do Ministro da Fazenda, à vista de requerimento protocolado dentro do prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto-Lei, instruído com os seguintes documentos: (Vide Decreto-lei nº 2.457, de 1988)

I

prova de propriedade do bem;

II

comprovante de apresentação do bem à autoridade fiscal competente, nos prazos fixados pelo Ministro da Fazenda; e

III

certidão negativa de débito em fase de cobrança amigável subseqüente à decisão administrativa irreformável, ou de débito inscrito na Dívida Ativa da União, ou de efeito equivalente (Código Tributário Nacional, art. 206) .

§ 1º

Proferido o despacho de que trata este artigo, o requerente deverá, no prazo de cinco dias de sua ciência, sob pena de ineficácia do ato, proceder ao recolhimento:

a

dos tributos devidos, acrescidos de encargos financeiro de valor equivalente: 1) ao do veículo; ou 2) ao dos tributos, no caso de bem de capital;

b

da taxa de armazenagem, quando for o caso.

§ 2º

Os valores dos veículos e bens de capital, para fins de incidência dos tributos, serão fixados pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista o preço corrente no mercado.