Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.446 de 30 de Junho de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-Lei.
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completo O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-Lei.