“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.176 de 29/11/1984
Art. 1º - O caput do artigo 1º e o art. 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1982, inscritos, ou não, como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, com dispensa das multas e dos juros de mora, até 28 de dezembro de 1984". "Art. 11 O débito inscrito como Dívida Ativa da União poderá, antes do respectivo ajuizamento, ser pago, com a atualização monetária e os acréscimos legais devidos, em até três cotas,...
- Decreto-Lei9.804 de 09/09/1946
Art. 1º - Fica feita a seguinte alteração no atual orçamento do Ministério da Educação e Saúde ( anexo nº 15, do Decreto-lei nº 8.496, de 28 de Dezembro de 1945 ): VERBA 3 - SERVIÇOS E ENCARGOS Consignação I - Diversos Cr$ 20. Interecâmbio cultural 04 Departamento de Administração 95. Divisão do Orçamento. Passa de(...) 508.000,00 Para(...) 458. 000,00 Cr$ 06. Auxílios, Contribuições e Subvenções. 01. Auxílios. 04. Departamento de Administração 05. Divisão do Orçamento.
- Decreto-Lei509 de 20/03/1969
Art. 17 - Observada a programação financeira do Governo, serão transferidas para a ECT, nas épocas próprias, como parcela integrante ao seu capital, as dotações orçamentárias e os créditos abertos em favor do atual DCT, assim como quaisquer importâncias a este devidas, deduzida a parcela correspondente às receitas previstas no orçamento geral da União como receita do Tesouro o que, por força deste Decreto-lei, passam a constituir receita da Empresa.
- Decreto-Lei8 de 16/06/1966
Brasília, 16 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
- Decreto-Lei2.385 de 18/12/1987
Art. 2º - A Gratificação de Desempenho de Atividade Mineral será deferida a servidores do Departamento Nacional da Produção Mineral de nível médio e superior, escalonada em valores que deverão corresponder a percentuais de 95% (noventa e cinco por cento) a 120% (cento e vinte por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário da maior referência da categoria funcional a que corresponder o cargo ou emprego atual do servidor, sem prejuízo das gratificações existentes.
- Decreto-Lei801 de 28/08/1969
Art. 2º - O atual § 2º do artigo 8º, da Lei nº 4.510, de 1º de dezembro de 1964, é remunerado para 3º, passando a figurar como §§ 1º e 2º o seguinte: "§ 1º As deliberações do Conselho serão tomadas sob forma de resolução. § 2º Sempre que se tratar de assunto que interesse a Segurança Nacional, as sessões do Conselho Deliberativo serão secretas e as Resoluções serão previamente submetidas à aprovação do Conselho de Segurança Nacional".
- Decreto-Lei2.192 de 26/12/1984
Art. 1º, §1º - Os integrantes da atual categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional passam a ocupar cargos da carreira de que trata este artigo, da seguinte forma: os das classes especial e "C" para cargos da 1ª Categoria e os das classes "B" e "A" para cargos de 2ª Categoria.
- Decreto-Lei5 de 04/04/1966
Art. 26 - É permitido a embarcadores ou a terceiros, satisfeitas as exigências da legislação em vigor, construir ou explorar instalações portuárias, a que se refere o Decreto-lei número 6.460, de 2 de maio de 1944 , independentemente da movimentação anual de mercadorias, desde que a construção seja realizada sem ônus para o Poder Público ou prejuízo para a segurança nacional, a exploração se faça para uso próprio.