Decreto-Lei nº 801 de 28 de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 4.510, de 1º de dezembro de 1964, que reorganiza a Casa da Moeda e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O "caput" do artigo 6º da Lei nº 4.510, de 1º de dezembro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O Conselho Deliberativo, composto de seis membros, será integrado pelo Diretor Executivo da Casa da Moeda, que nele exercerá as funções de presidente, pelo Vice-Diretor da Casa da Moeda, e por representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, do Centro de Informações Econômico-Fiscais, do Ministério da Fazenda, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco Central do Brasil."

Art. 2º

O atual § 2º do artigo 8º, da Lei nº 4.510, de 1º de dezembro de 1964, é remunerado para 3º, passando a figurar como §§ 1º e 2º o seguinte: "§ 1º As deliberações do Conselho serão tomadas sob forma de resolução. § 2º Sempre que se tratar de assunto que interesse a Segurança Nacional, as sessões do Conselho Deliberativo serão secretas e as Resoluções serão previamente submetidas à aprovação do Conselho de Segurança Nacional".

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1969