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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 801 de 28 de Agosto de 1969

Altera dispositivos da Lei nº 4.510, de 1º de dezembro de 1964, que reorganiza a Casa da Moeda e dá outras providências.

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Art. 2º

O atual § 2º do artigo 8º, da Lei nº 4.510, de 1º de dezembro de 1964, é remunerado para 3º, passando a figurar como §§ 1º e 2º o seguinte: "§ 1º As deliberações do Conselho serão tomadas sob forma de resolução. § 2º Sempre que se tratar de assunto que interesse a Segurança Nacional, as sessões do Conselho Deliberativo serão secretas e as Resoluções serão previamente submetidas à aprovação do Conselho de Segurança Nacional".

Art. 2º do Decreto-Lei 801 /1969