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Decreto-Lei nº 8 de 16 de Junho de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2 de 27 de outubro de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É acrescentado ao art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, um parágrafo, com a redação seguinte, passando o atual parágrafo único a § 1º: "§ 2º Quando fôr decretada por exercer a pessoa jurídica atividade contrária à ordem pública ou à segurança nacional e a ação se propuser no prazo fixado neste artigo, a suspensão do funcionamento perdurará até que a sentença transite em julgado."

Art. 2º

Êste Decreto-lei, que incide sôbre as suspensões de funcionamento já decretadas, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Mem de Sá

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1971