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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8 de 16 de Junho de 1966

Acrescenta parágrafo ao art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946.

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Art. 1º

É acrescentado ao art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, um parágrafo, com a redação seguinte, passando o atual parágrafo único a § 1º: "§ 2º Quando fôr decretada por exercer a pessoa jurídica atividade contrária à ordem pública ou à segurança nacional e a ação se propuser no prazo fixado neste artigo, a suspensão do funcionamento perdurará até que a sentença transite em julgado."

Art. 1º do Decreto-Lei 8 /1966