“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Decreto-Lei623 de 11/06/1969
Art. 1º - O artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser pagos em casos excepcionais, mediante prestações, acrescidas dos encargos legais, desde que autorizado o parcelamento em despacho expresso pelo: I - Ministro da Fazenda, em qualquer caso; II - Secretário da Receita Federal, antes da inscrição do débito como Dívida Ativa da União; Ill - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa da União; § 1º A competência fixada neste ...
- Decreto-Lei1.947 de 30/12/1939
Art. 3º - Fica criada a função de Delegado Distrital de Policia, com a gratificação anual de três contos e seiscentos mil réis (3:600$0)...
- Decreto-Lei55 de 18/11/1966
Art. 22, §2º - As despesas administrativas da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do seu orçamento anual.
- Decreto-Lei7.013 de 01/11/1944
Art. 2º, §1º - Fica fixada em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a quota anual devida para o custeio do serviço a que se refere êste artigo.
- Decreto-Lei1.910 de 29/12/1981
Art. 1º, I - 10% (dez por cento) em relação às empresas em geral, exceto a contribuição destinada ao abono anual, cujo acréscimo guardará a mesma proporcionalidade;...
- Decreto-Lei7.220 de 30/12/1944
Art. 1º - Acrescente-se ao art. 4º do Decreto-lei nº 6.920, de 3 de outubro de 1944, a alínea e parágrafo seguintes: "e) gratificação anual, eqüivalente, no máximo, ao salário mensal da função. Parágrafo único. O atual Presidente do I.N.P. poderá continuar a perceber, a título precário, a gratificação de representante de Cr$ 2.500,00 mensais que lhe foi concedida pela Junta Deliberativa. Art. 2º Êste Decreto-lei vigorará a partir de 7 de outubro de 1944, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei1.793 de 23/06/1980
Art. 3º - A inscrição do débito como Dívida Ativa, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pelo órgão competente da autarquia, suspende o curso da prescrição, para todos os efeitos de direito.