Decreto-Lei nº 1.947 de 30 de dezembro de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica as tabelas do Quadro II do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.


Art. 1º

As carreiras de Delegado e Comissário, do Quadro II (Polícia Civil do Distrito Federal) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, passam a constituir uma única carreira sob a denominação de Comissário de Polícia, de acordo com a tabela anexa a este Decreto-lei.

Art. 2º

O acesso à classe K fica condicionado à prestação de concurso de 2º gráu.

Art. 3º

Fica criada a função de Delegado Distrital de Policia, com a gratificação anual de três contos e seiscentos mil réis (3:600$0)

Parágrafo único

Para o exercício dessa função serão designados Comissários escolhidos dentre os que possuem diploma de Bacharel em Direito.

Art. 4º

As atribuições previstas nos artigos 40 , 41 e 42 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 24.531, de 1934 , passam a ser exercidas indistintamente pelos funcionários componentes da nova carreira de Comissário de Polícia.

Art. 5º

Os atuais ocupantes da carreira de Delegado, ora reunida à de Comissário, continuarão a dirigir as Delegacias Distritais.

Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1940, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939