Decreto-Lei nº 623 de 11 de Junho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 11 do Decreto-lei número 352, de 17 de junho de 1968 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser pagos em casos excepcionais, mediante prestações, acrescidas dos encargos legais, desde que autorizado o parcelamento em despacho expresso pelo: I - Ministro da Fazenda, em qualquer caso; II - Secretário da Receita Federal, antes da inscrição do débito como Dívida Ativa da União; Ill - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa da União; § 1º A competência fixada neste artigo poderá ser delegada, nos casos do item II, a autoridades subordinadas ao Secretário da Receita Federal e, nos casos do item III, aos Procuradores Chefe das Procuradorias da Fazenda Nacional. § 2º O atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento automático das demais. § 3º No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará também as custas, emolumentos e demais encargos legais. § 4º O requerimento do devedor solicitando o parcelamento na via judicial ou administrativa valerá como confissão irretratável da dívida. § 5º Nenhuma outra autoridade, que não as mencionadas neste artigo, poderá autorizar o parcelamento de débito. § 6º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado".

Art. 2º

Fica revogado o item II do Artigo 26 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Art. 3º

O Ministro da Fazenda determinará as autoridades competentes para o julgamento, em primeira instância, dos processos fiscais e de consulta relativos aos tributos federais da área de competência do Ministério.

Art. 4º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. Costa e Silva José Flavio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1969