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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 623 de 11 de Junho de 1969

Altera o artigo 11 do Decreto-lei número 352, de 17 de junho de 1968 e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministro da Fazenda determinará as autoridades competentes para o julgamento, em primeira instância, dos processos fiscais e de consulta relativos aos tributos federais da área de competência do Ministério.