Artigo 3º do Decreto-Lei nº 623 de 11 de Junho de 1969
Altera o artigo 11 do Decreto-lei número 352, de 17 de junho de 1968 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Fazenda determinará as autoridades competentes para o julgamento, em primeira instância, dos processos fiscais e de consulta relativos aos tributos federais da área de competência do Ministério.