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Decreto-Lei nº 7.220 de 30 de dezembro de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 4º do Decreto-lei nº 6.920, de 3 de outubro de 1944, que dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

Acrescente-se ao art. 4º do Decreto-lei nº 6.920, de 3 de outubro de 1944, a alínea e parágrafo seguintes: "e) gratificação anual, eqüivalente, no máximo, ao salário mensal da função. Parágrafo único. O atual Presidente do I.N.P. poderá continuar a perceber, a título precário, a gratificação de representante de Cr$ 2.500,00 mensais que lhe foi concedida pela Junta Deliberativa. Art. 2º Êste Decreto-lei vigorará a partir de 7 de outubro de 1944, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944