Decreto-Lei nº 1.793 de 23 de Junho de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar as ações que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de junho de 1980;159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o não ajuizamento, pela União, suas autarquias e empresas públicas, de ações cujo valor originário, monetariamente atualizado, seja igual ou inferior ao de vinte Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)
§ 1º
Não se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)
§ 2º
No caso de execução fiscal, o valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do débito em dívida ativa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)
§ 3º
O disposto neste artigo não importa o cancelamento de dívida ativa inscrita cuja cobrança far-se-á na via administrativa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)
Art. 2º
Para os efeitos deste Decreto-lei, a União e suas autarquias poderão cumular numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um débito inscrito como Dívida Ativa, cuja soma ultrapasse o limite a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo às empresas públicas, em relação à cobrança executiva de seus créditos.
Art. 3º
A inscrição do débito como Dívida Ativa, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pelo órgão competente da autarquia, suspende o curso da prescrição, para todos os efeitos de direito.
Art. 4º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Ernane Galvêas Helio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1980