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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.793 de 23 de Junho de 1980

Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar as ações que menciona e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o não ajuizamento, pela União, suas autarquias e empresas públicas, de ações cujo valor originário, monetariamente atualizado, seja igual ou inferior ao de vinte Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)

§ 1º

Não se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)

§ 2º

No caso de execução fiscal, o valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do débito em dívida ativa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)

§ 3º

O disposto neste artigo não importa o cancelamento de dívida ativa inscrita cuja cobrança far-se-á na via administrativa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)

Art. 1º do Decreto-Lei 1.793 /1980