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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.793 de 23 de Junho de 1980

Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar as ações que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

A inscrição do débito como Dívida Ativa, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pelo órgão competente da autarquia, suspende o curso da prescrição, para todos os efeitos de direito.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.793 /1980