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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.793 de 23 de Junho de 1980

Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar as ações que menciona e dá outras providências.

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Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.793 /1980