Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.793 de 23 de Junho de 1980
Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar as ações que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.