Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.793 de 23 de Junho de 1980
Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar as ações que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o não ajuizamento, pela União, suas autarquias e empresas públicas, de ações cujo valor originário, monetariamente atualizado, seja igual ou inferior ao de vinte Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)
§ 1º
Não se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)
§ 2º
No caso de execução fiscal, o valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do débito em dívida ativa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)
§ 3º
O disposto neste artigo não importa o cancelamento de dívida ativa inscrita cuja cobrança far-se-á na via administrativa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)