Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.793 de 23 de Junho de 1980
Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar as ações que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos deste Decreto-lei, a União e suas autarquias poderão cumular numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um débito inscrito como Dívida Ativa, cuja soma ultrapasse o limite a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo às empresas públicas, em relação à cobrança executiva de seus créditos.