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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.793 de 23 de Junho de 1980

Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar as ações que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto-lei, a União e suas autarquias poderão cumular numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um débito inscrito como Dívida Ativa, cuja soma ultrapasse o limite a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo às empresas públicas, em relação à cobrança executiva de seus créditos.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.793 /1980