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Decreto-Lei nº 7.013 de 1º de Novembro de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o policiamento interno de emprêsas e estabelecimentos particulares.

O Presidente da República , usando da atribuicão que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

Para a execução do policiamento interno das emprêsas e estabelecimentos particulares serão designados detetives e investigadores extranumerários-mensalistas do Departamento Federal de Segurança Pública.

Art. 2º

O custeio do serviço a que alude o artigo anterior ficará a cargo das emprêsas e estabelecimentos particulares que o requererem ao Chefe de Polícia.

§ 1º

Fica fixada em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a quota anual devida para o custeio do serviço a que se refere êste artigo.

§ 2º

Serão devidas tantas cotas quantos forem os policiais designados, a pedido da entidade interessada, para a execução do serviço.

Art. 3º

As cotas serão recolhidas, de uma só vez, à Tesouraria do Departamento Federal de Segurança Pública, como receita da União, e escrituradas sob a rubrica "Renda de policiamento interno de emprêsas e estabelecimentos particulares".

Art. 4º

Fica revogado o art. 106 do Decreto n. 24.531, de 2 de julho de 1934.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas. Alexandre Marcondes Filho. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944