Decreto-Lei nº 7.013 de 1º de Novembro de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o policiamento interno de emprêsas e estabelecimentos particulares.
O Presidente da República , usando da atribuicão que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
Para a execução do policiamento interno das emprêsas e estabelecimentos particulares serão designados detetives e investigadores extranumerários-mensalistas do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 2º
O custeio do serviço a que alude o artigo anterior ficará a cargo das emprêsas e estabelecimentos particulares que o requererem ao Chefe de Polícia.
§ 1º
Fica fixada em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a quota anual devida para o custeio do serviço a que se refere êste artigo.
§ 2º
Serão devidas tantas cotas quantos forem os policiais designados, a pedido da entidade interessada, para a execução do serviço.
Art. 3º
As cotas serão recolhidas, de uma só vez, à Tesouraria do Departamento Federal de Segurança Pública, como receita da União, e escrituradas sob a rubrica "Renda de policiamento interno de emprêsas e estabelecimentos particulares".
Art. 4º
Fica revogado o art. 106 do Decreto n. 24.531, de 2 de julho de 1934.
Art. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getúlio Vargas. Alexandre Marcondes Filho. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944