Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.013 de 1º de Novembro de 1944
Dispõe sôbre o policiamento interno de emprêsas e estabelecimentos particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para a execução do policiamento interno das emprêsas e estabelecimentos particulares serão designados detetives e investigadores extranumerários-mensalistas do Departamento Federal de Segurança Pública.