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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.013 de 1º de Novembro de 1944

Dispõe sôbre o policiamento interno de emprêsas e estabelecimentos particulares.

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Art. 1º

Para a execução do policiamento interno das emprêsas e estabelecimentos particulares serão designados detetives e investigadores extranumerários-mensalistas do Departamento Federal de Segurança Pública.

Art. 1º do Decreto-Lei 7.013 de 1º de Novembro de 1944