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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.013 de 1º de Novembro de 1944

Dispõe sôbre o policiamento interno de emprêsas e estabelecimentos particulares.

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Art. 2º

O custeio do serviço a que alude o artigo anterior ficará a cargo das emprêsas e estabelecimentos particulares que o requererem ao Chefe de Polícia.

§ 1º

Fica fixada em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a quota anual devida para o custeio do serviço a que se refere êste artigo.

§ 2º

Serão devidas tantas cotas quantos forem os policiais designados, a pedido da entidade interessada, para a execução do serviço.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 7.013 de 1º de Novembro de 1944