Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.013 de 1º de Novembro de 1944
Dispõe sôbre o policiamento interno de emprêsas e estabelecimentos particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As cotas serão recolhidas, de uma só vez, à Tesouraria do Departamento Federal de Segurança Pública, como receita da União, e escrituradas sob a rubrica "Renda de policiamento interno de emprêsas e estabelecimentos particulares".